Inhotim 2015

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Este blog é um espaço cultural que tem por objetivo mostrar fatos atuais e aspectos importantes da área de Artes e Atualidades. É mantido por alunos de uma turma de 9º ano A do Ensino Fundamental Maior, do Colégio Clita Batista. Foi construído com o objetivo de levar à sociedade um conjunto de informações e conhecimentos; realizar associações, produzir textos criativos e despertar a consciência crítica.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Casos de pirataria na Somália

          O crime de pirataria na costa da Somália.
   Ainda que os “piratas” sejam mais conhecidos por nós através dos filmes hollywoodianos, a verdade é que eles ainda existem e estão auferindo lucros exorbitantes com essa atividade, capazes de gerar inveja no Capitão Jack Sparrow.
O uso do termo “pirata”, para descrever aqueles que seqüestravam os navios, remonta à Grécia antiga. A pirataria marítima, apesar de ser um fenômeno com séculos de existência, só muito recentemente tem tido um enquadramento legal a nível internacional.
Hoje em dia, considera-se que mais de 90% do comércio mundial é transportado por via marítima. Estes navios são tripulados por cerca de um milhão de homens de quase todas as nações do mundo. O comércio por mar tornou-se vital para o crescimento e sustentação econômica de muitos Estados. Diante desse quadro, o crime tem ganhado muita importância para o Direito Internacional.
Analisando o caso específico da Somália, veremos que a origem da pirataria no país é um reflexo de um Estado enfraquecido, sem um governo capaz de impor as leis e fiscalizar o uso destas. Veremos então que os malefícios de um Estado falido atingem não apenas a população local, mas também a comunidade internacional.
  A definição de “Pirataria” que ganhou notoriedade pública à luz da legislação internacional foi definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Dezembro de 1982, na Jamaica. Não obstante, a primeira definição para o termo no ordenamento internacional, ocorreu na Convenção do Mar Alto, realizada em Genebra, em 1958. A conceituação era semelhante em ambos os Estatutos e era precária porque não abrangia os atos praticados no mar territorial, o que permitia que os piratas que atuassem nessa área ficassem numa situação de impunidade perante as leis internacionais.
O artigo 101 da Convenção sobre o Direito do Mar define, então, “Pirataria” da seguinte forma:
“a) Todo o ato ilícito de violência ou de detenção ou todo o ato de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
b) Todo o ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de fatos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o caráter de navio ou aeronave pirata;
c) Toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos enunciados na alínea a) ou b).”
Nessa Convenção também foram definidos outros conceitos importantes para o Direito Internacional, como por exemplo, mar territorial. Esse, segundo define o ilustre professor Dr. Jônatas Machado, corresponde à faixa de “12 milhas marítimas a partir do ponto mais baixo da baixa-mar, devidamente reconhecido pelo Estado costeiro”, sobre o qual se estende a sua soberania. Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem, excetuados os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição.

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